Parte II - Do ProcessoTítulo II - Das ProvasCapítulo III - Da Apresentação de Pessoas e outras Diligências

Art. 119

Regimento Interno do STF · Art. 119

5 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026.

Art. 119. No processo em que se fizer necessária a presença da parte ou de terceiro, o Plenário, a Turma ou o Relator poderá, independente de outras sanções legais, expedir ordem de condução da pessoa que, intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado.

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art119

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