Art. 120
5 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 120. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pelo Plenário, pela Turma ou pelo Relator.
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