Art. 199
5 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.
Art. 199. Se, pendente o processo de habeas corpus , cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.
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