Art. 202
1 acórdão e 9 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 202. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda, salvo o disposto no art. 114 deste Regimento.
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