Art. 210
51 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 210. No interrogatório, ou logo após, intimar-se-á o defensor do extraditando para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.
§ 1º O Relator dará advogado ao extraditando que não o tiver, e curador, se for o caso.
§ 2º Será substituído o defensor, constituído ou dativo, que não apresentar a defesa no prazo deste artigo.
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