Parte II - Do ProcessoTítulo VIII - Dos Processos Oriundos de Estados EstrangeirosCapítulo I - Da Extradição

Art. 210

Regimento Interno do STF · Art. 210

51 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.

Art. 210. No interrogatório, ou logo após, intimar-se-á o defensor do extraditando para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.

§ 1º O Relator dará advogado ao extraditando que não o tiver, e curador, se for o caso.

§ 2º Será substituído o defensor, constituído ou dativo, que não apresentar a defesa no prazo deste artigo.

Outros artigos do mesmo título: Título VIII - Dos Processos Oriundos de Estados Estrangeiros
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art210

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