Art. 212
6 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 212. Junta a defesa e aberta vista por dez dias ao Procurador-Geral, o Relator pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. O Estado requerente da extradição poderá ser representado por advogado para acompanhar o processo perante o Tribunal.
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