Art. 221
2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2026.
Art. 221. A contestação somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos indicados nos arts. 217 e 218.
§ 1º Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.
§ 2º Apresentada a contestação, será admitida réplica em cinco dias.
§ 3º Transcorrido o prazo da contestação ou da réplica oficiará o Procurador-Geral no prazo de dez dias.
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