Parte II - Do ProcessoTítulo VIII - Dos Processos Oriundos de Estados EstrangeirosCapítulo III - Da Carta Rogatória

Art. 226

Regimento Interno do STF · Art. 226

2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Art. 226. Recebida a rogatória, o interessado residente no país será intimado, podendo, no prazo de cinco dias, impugná-la.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

§ 1º Findo esse prazo, abrir-se-á vista ao Procurador-Geral, que também poderá impugnar o cumprimento da rogatória.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

§ 2º A impugnação só será admitida se a rogatória atentar contra a soberania nacional ou a ordem pública, ou se lhe faltar autenticidade.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

Outros artigos do mesmo título: Título VIII - Dos Processos Oriundos de Estados Estrangeiros
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art226

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita