Art. 232
18 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.
Art. 232. Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação privada, o Relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa.
Parágrafo único. Verificando a extinção da punibilidade, ainda que não haja iniciativa do ofendido, o Relator, após ouvir o Procurador-Geral da República, poderá arquivar o feito.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
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