Art. 241
20 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 241. Concluídas as diligências acaso deferidas, mandará o Relator dar vista às partes para alegações, pelo prazo de quinze dias, sendo comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus.
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