Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo I - Da Ação Penal Originária

Art. 235

Regimento Interno do STF · Art. 235

Incluído pela ER 44/2011. 6 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
1985alterado · ER 2/19852011incluído · ER 44/2011

Art. 235. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado e intimar o Procurador-Geral, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

Parágrafo único. Ao receber ação penal oriunda de instância inferior, o Relator verificará a competência do Supremo Tribunal Federal, recebendo-a no estado em que se encontrar.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Da Ação Penal Originária
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art235

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