Art. 235
Incluído pela ER 44/2011. 6 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 235. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado e intimar o Procurador-Geral, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
Parágrafo único. Ao receber ação penal oriunda de instância inferior, o Relator verificará a competência do Supremo Tribunal Federal, recebendo-a no estado em que se encontrar.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
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