Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo I - Da Ação Penal Originária

Art. 239

Regimento Interno do STF · Art. 239

3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Art. 239. A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1º O Relator poderá delegar o interrogatório do réu e qualquer dos atos de instrução a juiz ou membro de outro Tribunal, que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

§ 2º Na hipótese de a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal comunicar ao Tribunal que, por iniciativa de sua Mesa, resolveu sustar o processo, o Plenário decidirá sobre a suspensão deste.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Da Ação Penal Originária
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art239

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