Art. 233
6 acórdãos e 40 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 233. O Relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de quinze dias.
§ 1º A notificação será feita na forma da lei processual penal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
§ 2º Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
§ 3º Se desconhecido o paradeiro do acusado, será este notificado por edital, com o prazo de cinco dias, para que apresente a resposta prevista neste artigo.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita