Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo I - Da Ação Penal Originária

Art. 238

Regimento Interno do STF · Art. 238

3 acórdãos e 32 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 238. O prazo para a defesa prévia será de cinco dias e contar-se-á do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Da Ação Penal Originária
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art238

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