Parte II - Do ProcessoTítulo IX - Das Ações OrigináriasCapítulo I - Da Ação Penal Originária

Art. 237

Regimento Interno do STF · Art. 237

3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2026.

Art. 237. Não comparecendo o acusado, ou não constituindo advogado, o Relator nomear-lhe-á defensor.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Da Ação Penal Originária
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art237

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