Art. 242
3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 242. Findos os prazos do artigo anterior, e após ouvir o Procurador-Geral na ação penal privada, pelo prazo de quinze dias, o Relator poderá ordenar diligências para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique a apuração da verdade.
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