Art. 27
2 acórdãos e 38 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/09/2026.
Art. 27. As Comissões são: I – Permanentes; II – Temporárias.
§ 1º São Permanentes: i – a Comissão de Regimento; ii – a Comissão de Jurisprudência; III – a Comissão de Documentação; IV – a Comissão de Coordenação.
§ 2º As Comissões Temporárias podem ser criadas pelo Plenário ou pelo Presidente e se extinguem preenchido o fim a que se destinem.
§ 3º As Comissões Permanentes compõem-se de três membros, podendo funcionar com a presença de dois, sendo que a Comissão de Regimento possui um membro suplente.
§ 4º As Comissões Temporárias podem ter qualquer número de membros.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita