Art. 340
Redação atual dada pela ER 41/2010.
Art. 340. A execução e o cumprimento das decisões do Tribunal observarão o disposto nos arts. 13, VI, e 21, II, do Regimento Interno e, no que couber, à legislação processual.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 16 de setembro de 2010)
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