Parte II - Do ProcessoTítulo XII - Da ExecuçãoCapítulo III - Da Carta de Sentença

Art. 349

Regimento Interno do STF · Art. 349

Art. 349. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente indicar; será autenticada pelo funcionário encarregado e assinada pelo Presidente ou Relator.

Outros artigos do mesmo título: Título XII - Da Execução
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art349

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