Parte II - Do ProcessoTítulo XII - Da ExecuçãoCapítulo III - Da Carta de Sentença

Art. 347

Regimento Interno do STF · Art. 347

Art. 347. Será extraída carta de sentença, a requerimento do interessado, para execução da decisão: i – quando deferida a homologação de sentença estrangeira; ii – quando o interessado não a houver providenciado na instância de origem e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo.

Outros artigos do mesmo título: Título XII - Da Execução
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art347

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita