Parte II - Do ProcessoTítulo XII - Da ExecuçãoCapítulo IV - Da Intervenção Federal nos Estados

Art. 354

Regimento Interno do STF · Art. 354

Art. 354. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Supremo Tribunal Federal imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República.

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