Art. 148
1 acórdão e 3 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/01/2026.
Art. 148. O Plenário reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando houver matéria em pauta.
Parágrafo único. Haverá sessão da Corte Especial, de Seção ou de Turmas nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial.
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