PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO III - DAS SESSÕESCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 148

Regimento Interno do STJ · Art. 148

1 acórdão e 3 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/01/2026.

Art. 148. O Plenário reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando houver matéria em pauta.

Parágrafo único. Haverá sessão da Corte Especial, de Seção ou de Turmas nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art148

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