Art. 96
2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.
Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso.
§ 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modificação do julgado.
§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98.
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