PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO III - Dos Atos e FormalidadesSEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 92

Regimento Interno do STJ · Art. 92

4 acórdãos e 1 decisão monocrática de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais.

§ 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas deficiências, nos termos da lei processual.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certificada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Dos Atos e Formalidades
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art92

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