TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITACapítulo I - Do Espectro de Radiofreqüências

Art. 157

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 157

19 acórdãos e 103 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art157

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