TÍTULO VI - DAS SANÇÕESCapítulo I - Das Sanções Administrativas

Art. 175

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 175

3 decisões monocráticas do STJ e do TJCE citam este artigo, a mais recente julgada em 20/03/2023.

Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - DAS SANÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art175

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita