Art. 180
1 acórdão e 2 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2025.
Art. 180. A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização de serviço ou de uso de radiofreqüência, em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.
Parágrafo único. O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.
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