TÍTULO VI - DAS SANÇÕESCapítulo II - Das Sanções Penais

Art. 183

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 183

3.047 acórdãos e 843 decisões monocráticas de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

2 figuras típicas neste artigo
843 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo533 STJ · 277 TRF1 · 16 STF · 10 TJCE · 4 TRF6 · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art183

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