Art. 183
3.047 acórdãos e 843 decisões monocráticas de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
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