TÍTULO VI - DAS SANÇÕESCapítulo I - Das Sanções Administrativas

Art. 182

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 182

1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 23/04/2026.

Art. 182. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.

Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.

1 acórdão do STJ cita este artigo
1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - DAS SANÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art182

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