TÍTULO VI - DAS SANÇÕESCapítulo II - Das Sanções Penais

Art. 184

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 184

Redação atual dada pela Lei 15.181/2025. 83 acórdãos e 24 decisões monocráticas de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.181/2025

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, bem como a atividade desenvolvida com a utilização de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados por quem saiba ou deva saber ser produto de crime. .

(Redação dada pela Lei nº 15.181, de 2025)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art184

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