TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo III - Das Regras Comuns

Art. 72

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 72

6 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 72. Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário.

§ 1° A divulgação das informações individuais dependerá da anuência expressa e específica do usuário.

§ 2° A prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art72

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