Art. 36
159 acórdãos e 113 decisões monocráticas de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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