Art. 19
20 acórdãos e 63 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
- Art. 12
- Art. 13: Recolhimento domiciliar do condenado
- Art. 14: Circunstâncias atenuantes ambientais
- Art. 15: Circunstâncias agravantes ambientais
- Art. 16: Suspensão condicional da pena
- Art. 17
- Art. 18: Cálculo e majoração da multa
- Art. 20
- Art. 21: Penas aplicáveis à pessoa jurídica
- Art. 22: Penas restritivas à pessoa jurídica
- Art. 23
- Art. 24: Liquidação forçada de pessoa jurídica
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