Art. 23
44 acórdãos e 32 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
- Art. 12
- Art. 13: Recolhimento domiciliar do condenado
- Art. 14: Circunstâncias atenuantes ambientais
- Art. 15: Circunstâncias agravantes ambientais
- Art. 16: Suspensão condicional da pena
- Art. 17
- Art. 18: Cálculo e majoração da multa
- Art. 19
- Art. 20
- Art. 21: Penas aplicáveis à pessoa jurídica
- Art. 22: Penas restritivas à pessoa jurídica
- Art. 24: Liquidação forçada de pessoa jurídica
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