CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 20

Crimes Ambientais · Art. 20

159 acórdãos e 85 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput , sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

159 acórdãos de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo53 TJSC · 40 TJDFT · 16 TRF1 · 11 TJMG · 10 TRF3 · 7 TJRO · 6 TJSP · 5 TJMT · 3 STJ · 3 TJPR · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJRR · 1 TRF4 · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art20

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