TÍTULO VI - Disposições Finais

Art. 112

Código de Defesa do Consumidor · Art. 112

38 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

38 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo15 TJSP · 7 TJSC · 4 STJ · 4 TJPR · 4 TJRO · 2 TJPA · 1 TJMS · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art112

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