TÍTULO VI - Disposições Finais

Art. 115

Código de Defesa do Consumidor · Art. 115

34 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJPA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 , passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

“Art. 17.

Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.

34 acórdãos de TJPA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo22 TJPA · 6 TJRJ · 2 TJMS · 2 TJES · 1 STJ · 1 TJSC
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1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art115

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