TÍTULO VI - Disposições Finais

Art. 113

Código de Defesa do Consumidor · Art. 113

199 acórdãos e 17 decisões monocráticas de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º.

da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

199 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo47 TJSP · 34 TJRJ · 27 TJSC · 22 STJ · 14 TJPA · 13 TJPR · 12 TJRO · 9 TJPI · 7 TJES · 5 TJRS · 4 TJDFT · 4 TJMS · 1 TRF1
Ver todos os 199 acórdãos
17 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo8 STJ · 5 TJSC · 2 TJRS · 1 TJCE · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art113

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