Art. 114
7 acórdãos e 1 decisão monocrática de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15.
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
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