TÍTULO VI - Disposições Finais

Art. 114

Código de Defesa do Consumidor · Art. 114

7 acórdãos e 1 decisão monocrática de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15.

Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Disposições Finais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art114

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