Art. 33
Incluído pela Lei 11.800/2008. 38 acórdãos e 23 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibidaa publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
(Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
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