Art. 260
Revogado pela Lei 8.630/1993. 14 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2025.
Art. 260 - As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações que freqüentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço de estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações:
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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