Art. 278
2 acórdãos e 58 decisões monocráticas do TST e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 03/08/2026.
Art. 278. O horário de trabalho na estiva, em cada porto do País, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de oito horas e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados pôr intervalo de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.
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