Art. 287
Revogado pela Lei 8.630/1993. 2 acórdãos e 11 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2026.
Art. 287 - As tabelas de taxas fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que comporão cada terno ou turma empregada na execução do serviço, distinguidos os casos de trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais portas de armazém.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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