TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO I - DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

Art. 373

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 373

54 acórdãos e 10.299 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art373

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