Art. 393
Redação atual dada pela DL 229/1967. 16 acórdãos e 331 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392 , a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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