Art. 394-A
Redação atual dada pela MP 808/2017. 191 acórdãos e 236 decisões monocráticas de TST, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, , durante a gestação;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADIN 5938)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, , durante a lactação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADIN 5938)
§ 1o
(VETADO)
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal , por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º
(Vigência encerrada)
§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 , durante todo o período de afastamento.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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