Art. 397
Redação atual dada pela DL 229/1967. 11 acórdãos e 107 decisões monocráticas do TST e do TJGO citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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