TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 400

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 400

15 acórdãos e 704 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.

Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art400

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