TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 453

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 453

Incluído pela Lei 9.528/1997. 7.228 acórdãos e 5.476 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Histórico de alterações
1975alterado · Lei 6.204/19751997incluído · Lei 9.528/1997

Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

(Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)

(Vide ADIN 1.770-4)

§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.

(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

(Vide ADIN 1.721)

(Vide ADIN 1.770-3)

7.228 acórdãos de TST, TJRN e outros tribunais citam este artigo7.175 TST · 16 TJRN · 10 TRF5 · 8 TJBA · 3 TRF1 · 2 TJSP · 2 TJMG · 2 TJPE · 2 TJPI · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TRF3 · 1 TJGO · 1 CARF · 1 TCEPR · 1 TCU · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art453

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