TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 449

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 449

Redação atual dada pela Lei 6.449/1977. 231 acórdãos e 1.141 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.449/1977

Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

(Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

231 acórdãos de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo127 TST · 57 TJDFT · 27 TJSP · 6 TJGO · 2 TJRJ · 2 CARF · 2 TRF2 · 1 STJ · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJAM · 1 TRF3 · 1 TJBA · 1 TJMA · 1 TRF4
Ver todos os 231 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art449

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